AgInt no REsp 1574037 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0255973-8
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIMITES DA COISA JULGADA. CÁLCULOS EFETUADOS EM OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. "Assente nesta Corte o entendimento no sentido de que somente é possível a inclusão de expurgos inflacionários quando, na sentença exequenda, não houver decisão sobre o critério de atualização monetária. Assim, constando do título executivo que a correção monetária deve observar a Súmula nº 71 do ex-TFR, incabíveis os expurgos inflacionários, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada" (AgRg nos EDcl no REsp 1.148.239/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/2012.).
2. Consignando expressamente o acórdão recorrido que o título judicial determinou a observância da Súmula 71/TFR, a modificação do julgado demandaria reexame do acervo fático existente em outra demanda para perquirir os exatos contornos do provimento alcançado e, de consequência, da coisa julgada no referido processo, o que torna a via do recurso especial inadequada, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a base de cálculo dos honorários, quando acolhidos os embargos à execução ou provida a exceção de pré-executividade, deve ser o valor afastado com a procedência do pedido, incidindo, portanto, sobre o excesso apurado, no que se alinha o entendimento firmado pela origem.
4. A jurisprudência do STJ de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1574037/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIMITES DA COISA JULGADA. CÁLCULOS EFETUADOS EM OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. "Assente nesta Corte o entendimento no sentido de que somente é possível a inclusão de expurgos inflacionários quando, na sentença exequenda, não houver decisão sobre o critério de atualização monetária. Assim, constando do título executivo que a correção monetária deve observar a Súmula nº 71 do ex-TFR, incabíveis os expurgos inflacionários, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada" (AgRg nos EDcl no REsp 1.148.239/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/2012.).
2. Consignando expressamente o acórdão recorrido que o título judicial determinou a observância da Súmula 71/TFR, a modificação do julgado demandaria reexame do acervo fático existente em outra demanda para perquirir os exatos contornos do provimento alcançado e, de consequência, da coisa julgada no referido processo, o que torna a via do recurso especial inadequada, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a base de cálculo dos honorários, quando acolhidos os embargos à execução ou provida a exceção de pré-executividade, deve ser o valor afastado com a procedência do pedido, incidindo, portanto, sobre o excesso apurado, no que se alinha o entendimento firmado pela origem.
4. A jurisprudência do STJ de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1574037/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1148239-SP, AgRg no REsp 616431-PB(COISA JULGADA - CÁLCULOS EXEQUENDOS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - EDcl no AREsp 551670-PR, AgRg no REsp 1118112-RS, AgRg no REsp 1176742-RS, AgRg no REsp 1339122-PR(EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO) STJ - AgRg nos EDcl nos EmbExeMS 7884-DF, AgRg no REsp 1513068-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1143201-RS, REsp 886842-SP, REsp 1226074-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - AgRg no REsp 1395593-DF
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1599725 PE 2016/0120876-8 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:23/08/2016AgInt no AREsp 892753 SP 2016/0104431-9 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:25/05/2016
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