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Jurisprudência


AgInt no REsp 1574054 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0313994-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA ESCASSA, PORÉM DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. CONCEITO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. 2. O novel enunciado da Súmula 568/STJ preconiza que "o relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 3. A configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia. 4. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC/73 fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. 5. Verificado que os agravantes limitaram-se a atacar o julgamento singular do recurso especial amparado na Súmula 568/STJ e, portanto, deixaram de infirmar o fundamento da decisão agravada relativo ao mérito, não é possível o conhecimento do agravo interno ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte. Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1574054/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 13/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 SUM:000568
Veja : (JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - JULGAMENTO MONOCRÁTICO) STJ - AgRg no AREsp 567988-PR, AgRg no AREsp 752829-SP, AgRg no REsp 1423160-RS(REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO) STJ - AgRg no AREsp 487691-RS, EDcl no AgRg no REsp 1105699-SP(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃOAGRAVADA) STJ - AgRg no AREsp 193107-RJ, AgRg no AREsp 260008-PE, AgRg no ARE no RE no AgRg no Ag 948618-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 884114 RJ 2016/0068192-3 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:30/08/2016AgInt no AREsp 886247 SP 2016/0071617-1 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:30/08/2016AgInt no AREsp 889947 MA 2016/0076988-0 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:30/08/2016
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