AgInt no REsp 1574322 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0306796-0
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
VENCIMENTO ANTECIPADO QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que, não obstante o vencimento antecipado da dívida, o termo inicial do prazo prescricional permanece inalterado. Assim, no presente caso, o termo inicial é a data do vencimento da última parcela do contrato de financiamento de mútuo habitacional.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1574322/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
VENCIMENTO ANTECIPADO QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que, não obstante o vencimento antecipado da dívida, o termo inicial do prazo prescricional permanece inalterado. Assim, no presente caso, o termo inicial é a data do vencimento da última parcela do contrato de financiamento de mútuo habitacional.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1574322/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1369797-DF, AgRg no AREsp 399342-DF, AgRg no AREsp 652023-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1005912 RS 2016/0282129-0 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:04/04/2017
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