AgInt no REsp 1574368 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0304423-9
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não cabe a aplicação do art. 13 do Código de Processo Civil/1973 aos recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos, razão pela qual não há como propiciar à parte a oportunidade de sanar o vício de representação, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
Precedente da Corte Especial.
2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1574368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 31/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não cabe a aplicação do art. 13 do Código de Processo Civil/1973 aos recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos, razão pela qual não há como propiciar à parte a oportunidade de sanar o vício de representação, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
Precedente da Corte Especial.
2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1574368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 31/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO -INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - EREsp 868800-RS, AgRg nos EAREsp 312201-MS
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