AgInt no REsp 1574416 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0304642-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão recorrido em consonância com a matéria decidida no REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014, submetido à sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973.
III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou estar ausente o requisito do fumus boni iuris para a decretação da medida de indisponibilidade de bens. A revisão de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1574416/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão recorrido em consonância com a matéria decidida no REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014, submetido à sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973.
III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou estar ausente o requisito do fumus boni iuris para a decretação da medida de indisponibilidade de bens. A revisão de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1574416/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno do Ministério Público Federal, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel
de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, ao proceder à exegese do
art. 7º da Lei n. 8.429/92, firmou jurisprudência segundo a qual o
juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou
bloqueio de bens do indiciado ou demandado, quando presentes fortes
indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause
lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito,
prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua
iminência.
Isso porque o periculum in mora, nessa fase, milita em favor da
sociedade, encontrando-se implícito no comando legal que rege, de
forma peculiar, o sistema de cautelaridade da ação de improbidade
administrativa, no intuito de garantir o ressarcimento ao erário
e/ou devolução do produto do enriquecimento ilícito, decorrente de
eventual condenação, nos termos estabelecidos no art. 37, § 7º, da
Constituição".
"[...] à luz do art. 7º da Lei n. 8.429/92, esta Corte tem
decidido que, dado seu caráter assecuratório, a indisponibilidade de
bens deve recair sobre o patrimônio dos agentes, ainda que
adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade, de
modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual
prejuízo ao Erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de
possível multa civil aplicada como sanção autônoma [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00007LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00007
Veja
:
(INDISPONIBILIDADE DOS BENS - DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL - COMPROVAÇÃO) STJ - REsp 1366721-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA 701)(INDISPONIBILIDADE DOS BENS - BENS ADQUIRIDOS ANTES DO ATOINVESTIGADO) STJ - REsp 1176440-RO, REsp 1313093-MG, AgRg no REsp 1414569-BA, REsp 1161049-PA(RECURSO ESPECIAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgInt no AREsp 728637-AM, AgRg no AREsp 657028-MG
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1574416 SC 2015/0304642-5 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:30/03/2017
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