AgInt no REsp 1574429 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0308194-1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ABONO PERMANÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA QUE AINDA NÃO HAVIA SE FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC/1973 o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Aplica-se o óbice estampado na Súmula 343/STF quando a divergência jurisprudencial sobre a matéria não se encontrava pacificada pelo STJ à época em que o acórdão rescindendo foi prolatado. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1574429/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ABONO PERMANÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA QUE AINDA NÃO HAVIA SE FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC/1973 o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Aplica-se o óbice estampado na Súmula 343/STF quando a divergência jurisprudencial sobre a matéria não se encontrava pacificada pelo STJ à época em que o acórdão rescindendo foi prolatado. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1574429/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO DE RENDA (IR).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja
:
(ABONO DE PERMANÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA) STJ - REsp 1192556-PE (RECURSO REPETITIVO)(AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA ANTES DAPACIFICAÇÃOJURISPRUDENCIAL) STJ - REsp 1517595-RS, AgRg no AREsp 373784-RS
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