AgInt no REsp 1575009 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0318908-2
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
3. A Corte local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 406 e 945 do Código Civil e 75, I, do CPC/1973. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Ademais, considerando que a Corte de origem entendeu estar demonstrada a conduta negligente da ora recorrente, é inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de acolher as teses postas nas razões recursais, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1575009/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
3. A Corte local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 406 e 945 do Código Civil e 75, I, do CPC/1973. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Ademais, considerando que a Corte de origem entendeu estar demonstrada a conduta negligente da ora recorrente, é inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de acolher as teses postas nas razões recursais, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1575009/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] 'a exigência de prequestionamento aplica-se também aos
recursos especiais apresentados com fundamento na alínea c da
previsão constitucional' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃOCONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - REsp 1472971-PR, EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE POR DANO - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - REsp 1525356-RJ, AgRg no AREsp 594113-AP(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 645649-SC, AgRg no REsp 1315867-ES(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - ALÍNEA "C" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no AREsp 647541-MG, AgRg no AREsp 676095-DF
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