AgInt no REsp 1575032 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0318095-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. alegação genérica de omissão no acórdão. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMARCAÇÃO.
FINALIZADA ANTES DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4.264/PE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a Jurisprudência desta corte, no sentido de que a exigência de notificação pessoal nos procedimentos demarcatórios só atinge aqueles realizados após 16/3/2011, data em que foi deferida cautelar suspendendo a eficácia do art. 11 da Lei 11.481/2007; assim, não alcança as demarcações já consolidadas, pois não há determinação de efeitos ex tunc na decisão do e. STF. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Insuscetível de apreciação a alegação acerca do momento em que a agravante tomou conhecimento do procedimento de demarcação, para efeito de se determinar o termo inicial do prazo prescricional, por demandar análise de matéria fática, defeso nesta via recursal nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1575032/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. alegação genérica de omissão no acórdão. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMARCAÇÃO.
FINALIZADA ANTES DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4.264/PE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a Jurisprudência desta corte, no sentido de que a exigência de notificação pessoal nos procedimentos demarcatórios só atinge aqueles realizados após 16/3/2011, data em que foi deferida cautelar suspendendo a eficácia do art. 11 da Lei 11.481/2007; assim, não alcança as demarcações já consolidadas, pois não há determinação de efeitos ex tunc na decisão do e. STF. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Insuscetível de apreciação a alegação acerca do momento em que a agravante tomou conhecimento do procedimento de demarcação, para efeito de se determinar o termo inicial do prazo prescricional, por demandar análise de matéria fática, defeso nesta via recursal nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1575032/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:011481 ANO:2007 ART:00011
Veja
:
(PROCEDIMENTOS DEMARCATÓRIOS - EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO) STJ - REsp 1329644-RS, AgRg no AgRg no REsp 1242578-SC
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