AgInt no REsp 1575339 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0323008-9
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem entendeu que, apesar da quantidade e variedade de drogas apreendidas, como as demais circunstâncias judiciais foram favoráveis e diante do quantum de pena fixado (1 ano e 8 meses de reclusão), seria desproporcional a fixação de regime inicial diverso do aberto, além de plenamente possível a substituição das penas.
Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. No que diz respeito à substituição da pena, observa-se que a Corte de origem entendeu que estão preenchidos todos requisitos do art. 44 do Código Penal. Sendo assim, para rever tal convicção e concluir pela impossibilidade da conversão da pena no caso concreto, demandaria, mais uma vez, a análise de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1575339/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem entendeu que, apesar da quantidade e variedade de drogas apreendidas, como as demais circunstâncias judiciais foram favoráveis e diante do quantum de pena fixado (1 ano e 8 meses de reclusão), seria desproporcional a fixação de regime inicial diverso do aberto, além de plenamente possível a substituição das penas.
Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. No que diz respeito à substituição da pena, observa-se que a Corte de origem entendeu que estão preenchidos todos requisitos do art. 44 do Código Penal. Sendo assim, para rever tal convicção e concluir pela impossibilidade da conversão da pena no caso concreto, demandaria, mais uma vez, a análise de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1575339/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044
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