AgInt no REsp 1575470 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0324888-1
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA REJEITADO PELO JUÍZO FALIMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA/FALIDA.
1. Não se olvida da natureza provisória dos honorários sucumbenciais fixados na inicial da execução de título extrajudicial, porquanto podem ser afetados pelo resultado de eventuais embargos, obrigando a modificação da verba sucumbencial, até mesmo para que "essa verba seja arbitrada em valor único quando do julgamento dos embargos à execução, hipótese em que abarcará a verba de sucumbência relativa às condenações na ação executiva e nos embargos à execução". (REsp 1120753/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015).
2. Entretanto, na hipótese ora em foco, a provisoriedade referida pelo Tribunal local não mais subsiste desde a habilitação do crédito da empresa patrocinada pelos advogados na falência, haja vista que o crédito referente ao título extrajudicial executado, cujo valor serve de base de cálculo para a verba sucumbencial fixada pelo juízo da execução ao despachar a inicial, por ter sido habilitado na falência, teve o valor da dívida executada tornado definitivo, por não serem mais cabíveis embargos na hipótese. Assim, se o valor que serve como base de cálculo já é reconhecidamente definitivo, face à habilitação do crédito na falência, não há falar em provisoriedade dos honorários incidentes de forma percentual sobre referido quantum. 3. Ademais, revela-se cabida a fixação de honorários advocatícios, para remunerar a atividade profissional desenvolvida pelo procurador do exequente, na fase de cumprimento de sentença, independentemente da oposição de impugnação, pois é a inadimplência do executado o fato propulsor do manejo de nova fase processual, bastando ver que, cumprida espontaneamente a obrigação, inexistiria a necessidade de a parte credora valer-se de seu advogado para obter a satisfação judicial do crédito. 4. A Corte Especial, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que devidos honorários advocatícios nos pedidos de cumprimento de sentença, impugnados ou não, quando escoado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo do débito (artigo 475-J do CPC/73), que se inicia com a intimação do patrono do sucumbente a respeito da baixa dos autos e determinação de cumprimento do julgado. Aplicação analógica ao presente caso.
5. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.152.218/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese no sentido de que: "os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal." 6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1575470/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA REJEITADO PELO JUÍZO FALIMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA/FALIDA.
1. Não se olvida da natureza provisória dos honorários sucumbenciais fixados na inicial da execução de título extrajudicial, porquanto podem ser afetados pelo resultado de eventuais embargos, obrigando a modificação da verba sucumbencial, até mesmo para que "essa verba seja arbitrada em valor único quando do julgamento dos embargos à execução, hipótese em que abarcará a verba de sucumbência relativa às condenações na ação executiva e nos embargos à execução". (REsp 1120753/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015).
2. Entretanto, na hipótese ora em foco, a provisoriedade referida pelo Tribunal local não mais subsiste desde a habilitação do crédito da empresa patrocinada pelos advogados na falência, haja vista que o crédito referente ao título extrajudicial executado, cujo valor serve de base de cálculo para a verba sucumbencial fixada pelo juízo da execução ao despachar a inicial, por ter sido habilitado na falência, teve o valor da dívida executada tornado definitivo, por não serem mais cabíveis embargos na hipótese. Assim, se o valor que serve como base de cálculo já é reconhecidamente definitivo, face à habilitação do crédito na falência, não há falar em provisoriedade dos honorários incidentes de forma percentual sobre referido quantum. 3. Ademais, revela-se cabida a fixação de honorários advocatícios, para remunerar a atividade profissional desenvolvida pelo procurador do exequente, na fase de cumprimento de sentença, independentemente da oposição de impugnação, pois é a inadimplência do executado o fato propulsor do manejo de nova fase processual, bastando ver que, cumprida espontaneamente a obrigação, inexistiria a necessidade de a parte credora valer-se de seu advogado para obter a satisfação judicial do crédito. 4. A Corte Especial, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que devidos honorários advocatícios nos pedidos de cumprimento de sentença, impugnados ou não, quando escoado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo do débito (artigo 475-J do CPC/73), que se inicia com a intimação do patrono do sucumbente a respeito da baixa dos autos e determinação de cumprimento do julgado. Aplicação analógica ao presente caso.
5. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.152.218/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese no sentido de que: "os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal." 6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1575470/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0652A(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006)LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
Veja
:
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NATUREZA PROVISÓRIA) STJ - REsp 1120753-RJ(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CABIMENTO) STJ - REsp 1134186-RS (RECURSO REPETITIVO)(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO - HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA -NATUREZA ALIMENTAR - EQUIPARAM-SE AOS TRABALHISTAS) STJ - REsp 1152218-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no REsp 1575470 SC 2013/0324888-1
Decisão:16/05/2017
DJe DATA:24/05/2017
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