AgInt no REsp 1575733 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0320676-9
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ADESÃO AO PARCELAMENTO. LEI N. 11.491/2009. REMISSÃO DO ENCARGO LEGAL.
INCLUSÃO DOS "HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS". NÃO CABIMENTO.
I - No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, verifica-se que o julgado recorrido não padece de omissão, porque decidiu fundamentadamente a questão trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
II - A despeito da natureza diversa entre as verbas em confronto, com a inclusão do 'encargo legal' nos débitos inscritos em dívida ativa (no momento da inscrição), não se justifica mais a fixação dos honorários previdenciários. Essa circunstância demonstra que o encargo legal, entre outros elementos, compreende a verba honorária.
III - A interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei n. 11.941/2009, assim, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado, nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal, atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida - incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1575733/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ADESÃO AO PARCELAMENTO. LEI N. 11.491/2009. REMISSÃO DO ENCARGO LEGAL.
INCLUSÃO DOS "HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS". NÃO CABIMENTO.
I - No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, verifica-se que o julgado recorrido não padece de omissão, porque decidiu fundamentadamente a questão trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
II - A despeito da natureza diversa entre as verbas em confronto, com a inclusão do 'encargo legal' nos débitos inscritos em dívida ativa (no momento da inscrição), não se justifica mais a fixação dos honorários previdenciários. Essa circunstância demonstra que o encargo legal, entre outros elementos, compreende a verba honorária.
III - A interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei n. 11.941/2009, assim, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado, nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal, atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida - incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1575733/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:011941 ANO:2009
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA) STJ - REsp 1616801-AP, AgInt no REsp 1592075-PE(HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS - NÃO INCLUSÃO - ADESÃO AO PROGRAMA DEPARCELAMENTO FISCAL) STJ - REsp 1430320-AL, AgRg no REsp 1466807-SC