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Jurisprudência


AgInt no REsp 1575755 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0320832-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DA MORA DA CEF. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1. A reforma do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do material fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor dos Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1575755/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, A Terceirpor unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 09/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (ENCARGOS ACESSÓRIOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 888215-ES
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