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Jurisprudência


AgInt no REsp 1575915 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0322494-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. AFRONTA AO ARTIGO 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ANCORADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada no art. 150, I, da Constituição Federal, implica apreciação de questão constitucional, inviável em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp 640.931/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/2/2016; AgRg no AREsp 384.443/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/5/2015. 2. O reconhecimento da validade da cobrança fiscal em face da disponibilização da Planta Genérica de Valores no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria do Governo e afixação no lugar público amparou-se na legislação local, o que afasta a competência do STJ para o exame do caso (Súmula 280/STF). 3. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que não há elemento essencial para a definição da base de cálculo do IPTU no anexo da Lei Orgânica Municipal, seria necessário incursionar na seara fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Fica "prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1575915/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 05/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00097LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D ART:00150 INC:00001LEG:MUN LEI:005753 ANO:2001 UF:SP(MUNICÍPIO DE GUARULHOS)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000280
Veja : (CÓDIGO TRIBUTÁRIO - ARTIGO 97 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - NATUREZACONSTITUCIONAL - EXAME EM RECURSO ESPECIAL- IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 640931-RS, AgRg no AREsp 384443-RJ, AgRg no AREsp 42271-GO, AgRg no AREsp 65047-MG, AgRg no AREsp 108305-MS, ARESP 138354-RJ, AgRg no AREsp 200246-MG(EXAME DO RESP PELA ALÍNEA "A" - ÓBICE SUMULAR - DIVERGÊNCIAPREJUDICADA) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1065691-SP
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