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Jurisprudência


AgInt no REsp 1575974 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0323346-3

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. PROVIDÊNCIA DIRIGIDA A TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. JULGAMENTO DO REPETITIVO CITADO EM 24/8/2016. JUÍZO SINGULAR QUE CONCLUIU NÃO HAVER OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE O CONSUMIDOR ARCAR COM A DESPESA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE EM RAZÃO DO DISTRATO. DECISÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da decisão da Corte especial, a determinação de sobrestamento do feito dirige-se aos Tribunais de segunda instância. Ademais, o recurso citado pelo ora agravante foi julgado em 24/8/2016. 2. A instância ordinária concluiu não haver obrigação contratual de arcar o consumidor com a despesa de comissão de corretagem. Impossibilidade de revisão dessa decisão, ante a aplicação da Súmula 5/STJ. 3. Sentença que, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, determinou a retenção de 10% dos valores pagos pelo consumidor. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1575974/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 15/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 15/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
Veja : (SOBRESTAMENTO - REGRA DIRIGIDA AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA) STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp 1018150-SC, EDcl no AgRg nos EREsp 1174957-RS(PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - CLÁUSULA CONTRATUAL -TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO PROMITENTE COMPRADOR) STJ - REsp 1599511-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 938)
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