AgInt no REsp 1576116 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0323869-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282/STF E 356/STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO MATERIAL DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. A Corte de origem, após análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo ressaltado que a parte recorrente não pode ter tratamento prioritário no acesso à pré-escola em creche pública ou conveniada com o Distrito Federal, em detrimento ao direito das demais crianças que também encontram-se na lista de espera e nas mesmas condições, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Assim, o acolhimento das alegações deduzidas no recurso especial demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido apoiou-se em fundamentação eminentemente constitucional para dirimir a controvérsia, o que afasta a possibilidade de revisão de suas premissas pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que recurso especial interposto contra acórdão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da tutela só pode ter como objeto a violação a dispositivo que trata dos requisitos para a concessão da medida, não sendo cabível discussão acerca do direito material constante da demanda e sobre o qual ainda não houve pronunciamento definitivo pelo Tribunal a quo, sendo esta a inteligência da Súmula 735/STF.
5. Agravo não provido.
(AgInt no REsp 1576116/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282/STF E 356/STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO MATERIAL DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. A Corte de origem, após análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo ressaltado que a parte recorrente não pode ter tratamento prioritário no acesso à pré-escola em creche pública ou conveniada com o Distrito Federal, em detrimento ao direito das demais crianças que também encontram-se na lista de espera e nas mesmas condições, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Assim, o acolhimento das alegações deduzidas no recurso especial demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido apoiou-se em fundamentação eminentemente constitucional para dirimir a controvérsia, o que afasta a possibilidade de revisão de suas premissas pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que recurso especial interposto contra acórdão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da tutela só pode ter como objeto a violação a dispositivo que trata dos requisitos para a concessão da medida, não sendo cabível discussão acerca do direito material constante da demanda e sobre o qual ainda não houve pronunciamento definitivo pelo Tribunal a quo, sendo esta a inteligência da Súmula 735/STF.
5. Agravo não provido.
(AgInt no REsp 1576116/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1275358-MG, AgRg no AREsp 189566-MG, AgRg no AREsp 634479-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1029762 DF 2016/0323249-4 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:05/05/2017
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