AgInt no REsp 1576127 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0324249-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DECLINADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
1. O art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, estabelece norma segundo a qual entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver correlação lógica, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade.
2. No caso concreto, a decisão monocrática foi de não conhecimento do recurso especial ante os óbices das Súmulas 280 e 284 do Supremo Tribunal Federal e das Súmulas 05 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, mas as razões do agravo interno remetem ao mérito da controvérsia, isto é, sobre o momento correto para a exigibilidade de comprovação de grau de escolaridade como requisito para o provimento de cargo público.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1576127/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DECLINADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
1. O art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, estabelece norma segundo a qual entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver correlação lógica, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade.
2. No caso concreto, a decisão monocrática foi de não conhecimento do recurso especial ante os óbices das Súmulas 280 e 284 do Supremo Tribunal Federal e das Súmulas 05 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, mas as razões do agravo interno remetem ao mérito da controvérsia, isto é, sobre o momento correto para a exigibilidade de comprovação de grau de escolaridade como requisito para o provimento de cargo público.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1576127/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 951747 DF 2016/0185014-8 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:27/10/2016AgInt no AgRg no AREsp 828451 SP 2015/0316815-5
Decisão:02/08/2016
DJe DATA:12/08/2016AgInt no AgRg no AREsp 828928 SP 2015/0309478-9
Decisão:02/08/2016
DJe DATA:12/08/2016
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