- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1576314 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0326124-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 511 DO CPC/73. GREVE BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO, NO PRAZO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ - que negou seguimento ao Recurso Especial -, publicada em 14/03/2016, na vigência do CPC/73. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - firmada à luz do CPC/73 -, orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o preparo, com o recolhimento das custas judiciais, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC/73). III. Quanto à hipótese de impossibilidade de realização do preparo, por motivo de greve bancária, esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a greve dos bancários constitui justo impedimento ao recolhimento do preparo, desde que efetivamente impeça a parte de assim proceder, circunstância que deve ser manifestada e comprovada no ato da interposição do respectivo recurso, com o posterior pagamento das custas e a juntada da respectiva guia aos autos, no dia subsequente ao término do movimento grevista (ou no prazo eventualmente fixado pelo respectivo Tribunal via portaria), sob pena de preclusão" (STJ, AgRg nos EREsp 1.002.237/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/11/2012). IV. No caso, ainda que o pagamento do preparo (custas) tenha sido realizado durante o período de greve bancária, o agravante tinha a obrigação de comprovar sua realização, no prazo - previsto pela Portaria 1.070/2015, do Tribunal de origem -, de três dias após o encerramento do movimento grevista, sob pena de preclusão. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 627.504/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/03/2015; AgRg no AREsp 626.986/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2015; AgRg no REsp 1.465.557/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2014; AgRg no AREsp 409.847/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2013. V. Assim, ainda que o pagamento tenha sido realizado durante o período de greve dos bancários, deixando o agravante de comprovar a realização do devido preparo, no prazo estipulado pelo Tribunal de origem - fazendo-o somente agora, nas razões do Agravo interno -, não há como ser afastada a deserção do Recurso Especial. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1576314/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 11/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : "[...] o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico. Assim, o Tribunal de origem é responsável pela realização do juízo provisório de admissibilidade, inexistindo, em relação a ele, vinculação do STJ, a quem cabe a realização do juízo definitivo de admissibilidade do Recurso Especial". "[...] não há como beneficiar o agravante a tese de que 'o atual Código de Processo Civil instituiu inclusive hipótese de justo impedimento para ser relevada a ausência de preparo quando da interposição do recurso, no § 6°, do art. 1.007, caso que se entende ser a hipótese ora em tela' [...], seja pelo fato de que não logrou êxito em comprovar justo impedimento para a juntada aos autos do comprovante da realização do preparo, seja porque o novo Código de Processo Civil sequer estava em vigor, ao tempo da interposição do Recurso Especial e da publicação da decisão ora agravada, em 14/03/2016, devendo ser aplicado o entendimento de que as regras processuais relativas aos recursos devem seguir os parâmetros definidos pela legislação vigente à data da publicação da decisão recorrida, em consonância com o princípio tempus regit actum, conforme orientação firmada pelo plenário do STJ, em face da vigência do CPC/2015, em 18/03/2016".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja : (GREVE BANCÁRIA - JUSTO IMPEDIMENTO AO RECOLHIMENTO DO PREPARORECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1480084-RS, AgRg nos EREsp 1002237-SP(GREVE BANCÁRIA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO AORECOLHIMENTO DO PREPARO) STJ - AgRg no AREsp 722290-RJ, AgRg no AREsp 657238-RJ, AgRg no AREsp 149640-RO(GREVE BANCÁRIA - COMPROVAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no AREsp 627504-RJ, AgRg no AREsp 626986-PR, AgRg no REsp 1465557-PR, AgRg no AREsp 409847-RS(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO) STJ - AgRg no AREsp 706666-RJ, AgRg no AREsp 703592-RJ, AgRg no AREsp 375182-SP(APLICAÇÃO DO NOVO CPC - RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DONOVO DIPLOMA LEGAL) STJ - AgRg no Ag 1348915-PR
Mostrar discussão