AgInt no REsp 1576376 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0326226-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. RODOVIA FEDERAL. PEDÁGIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A União ostenta legitimidade para integrar o pólo passivo de ação versando sobre reajuste de pedágio em rodovia federal, ainda que haja delegação de sua administração e exploração ao Estado-membro.Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1119560/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ de 25/09/2009; REsp 1103168/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 27/04/2009; RESP 848.121/PR, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 28.11.2008; RESP 1.025.754/PR, Relator Ministro Herman Benjamin DJ de 02.6.2008; REsp 851.421/PR, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 16.10.2007.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1576376/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. RODOVIA FEDERAL. PEDÁGIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A União ostenta legitimidade para integrar o pólo passivo de ação versando sobre reajuste de pedágio em rodovia federal, ainda que haja delegação de sua administração e exploração ao Estado-membro.Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1119560/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ de 25/09/2009; REsp 1103168/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 27/04/2009; RESP 848.121/PR, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 28.11.2008; RESP 1.025.754/PR, Relator Ministro Herman Benjamin DJ de 02.6.2008; REsp 851.421/PR, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 16.10.2007.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1576376/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"[...] a Súmula 83/STJ, de longa data, autoriza a negativa de
provimento de um recurso por decisão monocrática quando o acórdão
recorrido estiver em conformidade com a jurisprudência deste STJ
[...].
A Corte Especial deste Tribunal, ao editar a súmula 568/STJ
apenas ratificou esse orientação, de forma a permitir que o relator,
mesmo na vigência do CPC/2015, possa julgar monocraticamente o feito
quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000568
Veja
:
(ADMINISTRATIVO RODOVIA FEDERAL PEDÁGIO CONTRATO DE CONCESSÃO UNIÃO LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - AgRg no REsp 1119560-RS, AgRg no REsp 1139423-RS, REsp 1065204-PR, REsp 1144584-RS, REsp 1103168-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1581131 RS 2016/0027087-0 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:05/05/2017AgInt no REsp 1581055 RS 2015/0313969-3 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:13/10/2016
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