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Jurisprudência


AgInt no REsp 1576653 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0051836-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. TARDIA APRESENTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, II, DA LEI N. 8.429/92. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. I - Diante da conclusão a que chegou a Corte de origem, o acolhimento da tese da parte recorrente de que houve cerceamento ao direito de defesa em face do indeferimento da produção das provas demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Ainda quanto à alegação de cerceamento de defesa, a pretensão recursal esbarra no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). III - No tribunal a quo, considerou-se que "o atraso injustificado na prestação de contas do mencionado convênio constituiu ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, a teor do disposto no art. 11, II, da Lei n. 8.429/92"; e que: "por outro lado, a ré/apelante não trouxe aos autos qualquer prova idônea que pudesse impugnar a alegada prática de ato de improbidade, ou, até mesmo, que pudesse justificar a sua omissão na apresentação da questionada prestação de contas, de modo a afastar o dolo ou a culpa na prática do apontado ato de improbidade". IV - Modificar as conclusões a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da parte recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. V - Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. Precedentes: REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013. VI - Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1576653/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO
Veja : (PRODUÇÃO PROBATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 923004-MT, AgRg no AREsp 522831-AL(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 704993-MS
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