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Jurisprudência


AgInt no REsp 1576744 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0000229-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO EM VALOR IRRISÓRIO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em regra, a revisão do valor fixado em honorários advocatícios exige novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. In casu, verifica-se a ofensa, em face da irrisoriedade da verba honorária determinada na origem, pelo que, em vista das circunstâncias do caso concreto, majoro a verba em questão ao percentual de 3% sobre o valor corrigido da causa. 3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp 1576744/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencida Sra. Ministra Regina Helena Costa, dar provimento ao agravo interno para majorar para 3% (três por cento) os honorários advocatícios sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : É possível, em recurso especial, a revisão do valor de honorários advocatícios fixados apenas em 0,44% do valor atribuído à causa. Isso porque o montante arbitrado amolda-se ao conceito de irrisoriedade, ficando evidenciada a ofensa ao princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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