AgInt no REsp 1576934 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0002284-2
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMITIVO.
INAPLICABILIDADE.
1. A migração é feita por meio de transação extrajudicial, no qual há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar.
2. Existindo a migração de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em aplicação do regulamento do plano de benefícios primitivo, que não rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as partes.
3. Inexistindo declaração de nulidade da transação firmada entre as partes, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1576934/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMITIVO.
INAPLICABILIDADE.
1. A migração é feita por meio de transação extrajudicial, no qual há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar.
2. Existindo a migração de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em aplicação do regulamento do plano de benefícios primitivo, que não rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as partes.
3. Inexistindo declaração de nulidade da transação firmada entre as partes, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1576934/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] pelo regime de capitalização, o benefício de previdência
complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas
e do resultado de investimentos, não podendo haver, portanto, o
pagamento de valores não previstos no plano de benefícios, sob pena
de comprometimento das reservas financeiras acumuladas
(desequilíbrio econômico-atuarial do fundo), a prejudicar os demais
participantes, que terão que custear os prejuízos daí advindos.
Desse modo, o tempo ficto (tempo de serviço especial) e o tempo
de serviço prestado sob a condição de aluno-aprendiz, próprios da
previdência social, são incompatíveis com o regime financeiro de
capitalização, ínsito à previdência privada [...]".
"[...] a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de
que não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de
direito do participante, à aplicação das regras de concessão da
aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo
apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares
vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para
obtenção do benefício, tornando-o elegível".
Veja
:
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS -INAPLICABILIDADE DO REGULAMENTO PRIMITIVO) STJ - REsp 1172929-RS, AgRg no AREsp 504022-SC(PREVIDÊNCIA PRIVADA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E TEMPO DE SERVIÇOCOMO ALUNO-APRENDIZ - INCOMPATIBILIDADE) STJ - REsp 1330085-RS(PREVIDÊNCIA PRIVADA - APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES NO TEMPO DEADMISSÃO NO PLANO - EXPECTATIVA DE DIREITO) STJ - REsp 1421951-SE, AgRg no AREsp 10503-DF
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