AgInt no REsp 1577182 / ACAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0004947-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DESCONTOS INDEVIDOS, DECORRENTES DE REMOÇÃO DESMOTIVADA. APELAÇÃO APRECIADA EM DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE, PELO RELATOR, COM BASE NO ART.
557, CAPUT, DO CPC/73. ALEGADA NULIDADE, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 555 E 557 DO CPC/73.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL, PERANTE O COLEGIADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 15/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 03/05/2016.
II. Quanto aos arts. 555 e 557 do CPC/73, invocados na petição do Recurso Especial, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu qualquer juízo de valor sobre os citados dispositivos, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto.
IV. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "a decisão monocrática que poderia ter eventualmente descumprido a formalidade exigida pelo art. 557 do CPC não prejudicou a recorrente, uma vez que foi apreciada e confirmada pelo órgão colegiado do Tribunal local.
Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas" (STJ, AgRg no AREsp 452.463/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.355.947/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2013;
STJ, AgRg no REsp 1.497.290/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2015; STJ, AgRg no AREsp 624.874/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 13/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 740.252/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2015; STJ, AgRg no REsp 1.560.681/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016; STJ, AgRg no REsp 1.582.741/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgInt no REsp 1577182/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DESCONTOS INDEVIDOS, DECORRENTES DE REMOÇÃO DESMOTIVADA. APELAÇÃO APRECIADA EM DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE, PELO RELATOR, COM BASE NO ART.
557, CAPUT, DO CPC/73. ALEGADA NULIDADE, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 555 E 557 DO CPC/73.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL, PERANTE O COLEGIADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 15/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 03/05/2016.
II. Quanto aos arts. 555 e 557 do CPC/73, invocados na petição do Recurso Especial, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu qualquer juízo de valor sobre os citados dispositivos, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto.
IV. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "a decisão monocrática que poderia ter eventualmente descumprido a formalidade exigida pelo art. 557 do CPC não prejudicou a recorrente, uma vez que foi apreciada e confirmada pelo órgão colegiado do Tribunal local.
Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas" (STJ, AgRg no AREsp 452.463/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.355.947/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2013;
STJ, AgRg no REsp 1.497.290/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2015; STJ, AgRg no AREsp 624.874/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 13/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 740.252/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2015; STJ, AgRg no REsp 1.560.681/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016; STJ, AgRg no REsp 1.582.741/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgInt no REsp 1577182/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja
:
(QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 568759-SP, AgRg no AREsp 399366-RJ, AgRg no AgRg no REsp 1519523-PR(DISPOSITIVOS DE LEI INDICADOS NO RECURSO - AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - AgInt no AREsp 864023-SP, AgRg no AREsp 657093-MG(DECISÃO MONOCRÁTICA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIADOMINANTE - JULGAMENTO COLEGIADO - CONVALIDAÇÃO DA DECISÃO) STJ - AgRg no AREsp 452463-SP, AgRg no AREsp 740252-RJ, AgRg no REsp 1560681-SP, AgRg no REsp 1582741-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 829343 PB 2015/0318111-5 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:04/11/2016
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