AgInt no REsp 1577459 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0008622-0
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.880/1994. CONVERSÃO SALARIAL EM URV. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES ORIUNDOS DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR À LEI 8.880/1994.
1. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento REsp 1.101.726/SP, Representativo de Controvérsia, firmou o entendimento de que não é possível a compensação entre o pagamento da recomposição decorrente da conversão da URV com posteriores reajustes salariais, haja vista sua natureza jurídica diversa. (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14/8/2009).
2. O acórdão proferido em juízo de retratação - e que manteve o aresto atacado -, na parte que interessa, possui a seguinte fundamentação: "compartilhando do mesmo entendimento, o acórdão determinou o recálculo dos vencimentos dos autores pela conversão em URV, em 01.03.1994, nos termos da Lei n° 8.880/1994. Por outro lado, discordando do provimento jurisdicional estabelecido no Recurso Especial, mantém-se o entendimento de que deve haver a compensação das importâncias recebidas com eventuais reajustes concedidos posteriormente pelo ente, sob pena de incorrer no pagamento em duplicidade, com o conseqüente enriquecimento ilícito" (fls.
344/345, e-STJ).
3. Estando o acórdão recorrido em confronto com o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça deve ser reformado.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1577459/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.880/1994. CONVERSÃO SALARIAL EM URV. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES ORIUNDOS DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR À LEI 8.880/1994.
1. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento REsp 1.101.726/SP, Representativo de Controvérsia, firmou o entendimento de que não é possível a compensação entre o pagamento da recomposição decorrente da conversão da URV com posteriores reajustes salariais, haja vista sua natureza jurídica diversa. (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14/8/2009).
2. O acórdão proferido em juízo de retratação - e que manteve o aresto atacado -, na parte que interessa, possui a seguinte fundamentação: "compartilhando do mesmo entendimento, o acórdão determinou o recálculo dos vencimentos dos autores pela conversão em URV, em 01.03.1994, nos termos da Lei n° 8.880/1994. Por outro lado, discordando do provimento jurisdicional estabelecido no Recurso Especial, mantém-se o entendimento de que deve haver a compensação das importâncias recebidas com eventuais reajustes concedidos posteriormente pelo ente, sob pena de incorrer no pagamento em duplicidade, com o conseqüente enriquecimento ilícito" (fls.
344/345, e-STJ).
3. Estando o acórdão recorrido em confronto com o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça deve ser reformado.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1577459/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008880 ANO:1994
Veja
:
(COMPENSAÇÃO ENTRE O PAGAMENTO DA RECOMPOSIÇÃO DECORRENTE DACONVERSÃO DA URV COM POSTERIORES REAJUSTES SALARIAIS) STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO)
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