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Jurisprudência


AgInt no REsp 1577590 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0008743-1

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre o adicional de transferência (REsp 1.566.395/PR e AgRg no REsp 1.511.255/PR, entre outros) e o adicional de insalubridade (AgRg no REsp 1.487.689/SC e AgRg no REsp 1.559.166/RS, entre outros). 2. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n. 593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009) e no RE n. 565.160 RG/SC (DJe 01/02/2008), não implica sobrestamento de todos os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território nacional que tratam dos temas, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 3. "A pendência de julgamento, no STF, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no REsp 1.528.287/RS). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1577590/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 19/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01035 PAR:00005
Veja : (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1566395-PR, AgRg no REsp 1511255-PR, AgRg no REsp 1487689-SC, AgRg no REsp 1559166-RS(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - NÃO SOBRESTAMENTO DE RESP) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1528287-RS
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