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Jurisprudência


AgInt no REsp 1577637 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0009381-6

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA, ACOLHENDO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DECLARAR INDEVIDAS AS ANUIDADES REFERENTES AO PERÍODO POSTERIOR À DATA EM QUE RESTARA COMPROVADO O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA PARTE RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL HOUVE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1º DA LEI 6.839/80, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 22/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Nos termos da Súmula 393/STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Por sua vez, a Súmula 7/STJ enuncia que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III. Na hipótese dos autos, a Corte de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para, acolhendo parcialmente a Exceção de Pré-Executividade, declarar indevidas as anuidades referentes ao período posterior à data em que restara comprovado o encerramento das atividades empresariais da parte recorrente. IV. Nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei 6.830/80, a Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez, e que a presunção, a que se refere tal dispositivo, é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Por outro lado, de acordo com o § 2º do art. 16 da referida Lei, "no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas". No caso concreto, o Tribunal de origem deixou consignado que "a empresa não demonstrou, de plano, que deixou de exercer a atividade antes de agosto de 2010. O relatório de fiscalização encartado no evento 16 (out6) apenas demonstra que a empresa não foi encontrada no endereço constante no cadastro do Conselho (Av. Feitoria, 659, São Leopoldo/RS). Por outro viés, colhe-se da alteração contratual de novembro de 2009 que a empresa exercia suas atividades na cidade de Novo Hamburgo/RS". Assim sendo, deve ser confirmada a decisão agravada, que não conheceu do Recurso Especial, no qual houve alegação de contrariedade ao art. 1º da Lei 6.839/80, por incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a alteração das premissas fáticas, estabelecidas no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do acervo probatório dos autos. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1577637/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000393LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00001 ART:00003 PAR:ÚNICO ART:00016 PAR:00002
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