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Jurisprudência


AgInt no REsp 1577682 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0185016-8

Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA USO PRÓPRIO. IPI. INCIDÊNCIA. RE 723.651/PR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651/PR, em repercussão geral, reconheceu a incidência de IPI na importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio. Assim, em observância ao caráter vinculante da referida decisão, impõe-se a aplicação do novo entendimento. 2. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em recurso extraordinário submetido à sistemática do art. 543-B do CPC/73, é de se reconhecer manifesta a improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Novo CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1577682/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 24/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 24/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), MULTA, 1%.
Informações adicionais : "[...] a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'O fato de a ementa do julgado promovido pelo STF encontrar-se pendente de publicação não inviabiliza sua imediata aplicação, mormente diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, emprestando celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, bem como reverência ao pronunciamento superior'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B
Veja : (IPI - INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOAFÍSICA PARA USO PRÓPRIO) STF - RE 723651-RS (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no REsp 1505960-SC(REPERCUSSÃO GERAL - EFEITO VINCULANTE - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DOACÓRDÃO - APLICAÇÃO IMEDIATA) STJ - AgInt no REsp 1402242-SC(RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DE MULTA) STJ - AgInt no REsp 1585060-SC, AgRg no REsp 1025220-RS
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