AgInt no REsp 1578188 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0018039-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ARTS. 2º, § 1º, E 7º, I E II, DA LEI 8.080/1990.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A alegação de afronta aos arts. 2º, § 1º, e 7º, I e II, da Lei 8.080/1990, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
3. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto - o que não ocorreu.
4. Acerca do quantum da verba honorária, por força da sucumbência processual, o STJ pacificou a orientação de que está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e seu arbitramento é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
5. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na hipótese dos autos. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte local a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
6. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando que a natureza da causa defendida é singela e de diminuta complexidade, a verba honorária deve ser fixada em valor mais módico, razão pela qual hei por bem reduzir esta verba para R$ 200,00, quantia esta que se afigura mais compatível com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC" (fl. 128, e-STJ).
7. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. Precedente: AgRg no AREsp 624.215/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.5.2015.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1578188/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ARTS. 2º, § 1º, E 7º, I E II, DA LEI 8.080/1990.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A alegação de afronta aos arts. 2º, § 1º, e 7º, I e II, da Lei 8.080/1990, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
3. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto - o que não ocorreu.
4. Acerca do quantum da verba honorária, por força da sucumbência processual, o STJ pacificou a orientação de que está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e seu arbitramento é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
5. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na hipótese dos autos. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte local a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
6. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando que a natureza da causa defendida é singela e de diminuta complexidade, a verba honorária deve ser fixada em valor mais módico, razão pela qual hei por bem reduzir esta verba para R$ 200,00, quantia esta que se afigura mais compatível com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC" (fl. 128, e-STJ).
7. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. Precedente: AgRg no AREsp 624.215/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.5.2015.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1578188/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 494347-RN(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - CONFIGURAÇÃO) STJ - EDcl no REsp 996884-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 624215-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 886522 RR 2016/0073990-5 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:29/11/2016AgInt no REsp 1580586 PE 2016/0025892-3 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:02/09/2016AgRg no REsp 1566452 SP 2015/0268649-0 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:23/05/2016
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