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Jurisprudência


AgInt no REsp 1578703 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0023375-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que, diante da declaração de nulidade do contrato de trabalho, o Servidor faz jus aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. Precedentes: AgInt no AREsp. 822.252/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.8.2016; REsp. 1.602.090/SC, Rel. Min. convocada DIVA MALERBI, DJe 14.6.2016; REsp. 1.517.594/ES, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 12.11.2015. 2. Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1578703/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008036 ANO:1990 ART:0019A
Veja : STJ - AgInt no AREsp 822252-MT, REsp 1602090-SC, REsp 1517594-ES
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