AgInt no REsp 1579104 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0024960-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR FEITO A MAIOR. DEVOLUÇÃO NO BOJO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTE.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu que, não obstante a União tenha obtido judicialmente a determinação da retificação do valor do precatório expedido, não faria jus à devolução dos valores depositados erroneamente a maior, porquanto já finda a execução.
2. "Engendrado o pagamento da dívida por meio de precatório, revela-se inviável, nos próprios autos reabrir a discussão acerca dos cálculos, reservando-se à Fazenda, em ação de repetição, reaver o que pagou indevidamente, pretensão impossível de ser exercida na fase administrativa do implemento do débito" (REsp 698.517/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13/2/2006.).
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1579104/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR FEITO A MAIOR. DEVOLUÇÃO NO BOJO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTE.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu que, não obstante a União tenha obtido judicialmente a determinação da retificação do valor do precatório expedido, não faria jus à devolução dos valores depositados erroneamente a maior, porquanto já finda a execução.
2. "Engendrado o pagamento da dívida por meio de precatório, revela-se inviável, nos próprios autos reabrir a discussão acerca dos cálculos, reservando-se à Fazenda, em ação de repetição, reaver o que pagou indevidamente, pretensão impossível de ser exercida na fase administrativa do implemento do débito" (REsp 698.517/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13/2/2006.).
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1579104/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e as Sras. Ministras Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(PRECATÓRIO - PAGAMENTO - INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no Ag 1041629-BA
Mostrar discussão