AgInt no REsp 1579140 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0013405-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ERRO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
POSSIBILIDADE. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. RITO. SÚMULA 126/STJ.
1. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392 do STJ).
2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1579140/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ERRO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
POSSIBILIDADE. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. RITO. SÚMULA 126/STJ.
1. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392 do STJ).
2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1579140/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126 SUM:000392
Veja
:
(CDA - ERRO MATERIAL - VALIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃOFISCAL) STJ - AgRg no REsp 1547257-MS, AgRg no REsp 1307047-PR, AgRg no REsp 1428620-PE, AgRg no AREsp 315558-PE, REsp 1341206-PR(MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL - SÚMULA 126 DO STJ) STJ - AgRg na MC 21924-RJ
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