main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1579141 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0013049-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS, DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI 8.880/94. DIFERENÇA DE 11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS DA ADI 1.797/PE, SEM RESSALVAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 10/05/2016, contra decisão monocrática publicada em 03/05/2016. II. Nos termos da jurisprudência do STJ, para os Magistrados Federais, Juízes Classistas e Promotores, os efeitos do julgamento da ADI 1.797/PE, pelo Supremo Tribunal Federal, incidem sem ressalvas, não tendo repercussão o que ficou decidido nas ADI 2.321/DF e ADI 2.323-MC/DF (que não impõem a limitação temporal do reajuste de 11,98% aos vencimentos dos servidores). Portanto, sobre as diferenças decorrentes da má conversão, para URV, da remuneração dos agentes públicos (percentual de 11,98%), aplica-se a limitação temporal a janeiro de 1995, sob pena de haver pagamento sem causa. Precedentes do STF e do STJ. III. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, firmou compreensão no sentido de que as diferenças de URV devidas à magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em pagamento indevido. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo Pretório Excelso, afastando a referida limitação, não se aplica aos magistrados e membros do Ministério Público (AgRg no Ag 1.405.422/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/4/2013; REsp 1.291.861/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/5/2012; REsp 1.104.651/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15/6/2009; AgRg no REsp 1.136.831/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13/9/2010)" (STJ, AgRg no AREsp 428.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 188.432/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/04/2016; AgRg no REsp 1.123.928/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 30/04/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.400.483/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013. IV. De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal "é firme no sentido de que o entendimento firmado na ADI nº 1.797/PE, Relator o Ministro Ilmar Galvão, deve ser aplicado aos magistrados e membros do Ministério Público, de forma que o pagamento do índice de 11,98%, referente à conversão de seus vencimentos em URV fique limitado ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995. (...) Apesar de, no julgamento das Medidas Cautelares nas ADI nºs 2.323/DF, Relator o Ministro Ilmar Galvão, e 2.123/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, ter sido afastada a limitação temporal imposta ao pagamento dos servidores públicos, essa alteração não foi estendida aos magistrados e membros do Ministério Público" (STF, RE 787.340 AgR/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2015). Em igual sentido: STF, RE 885.597 AgR/GO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015; RE 401.447 AgR-ED/MA, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1579141/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : DJe 21/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : "[...] a decisão exequenda, se não obedecesse aos parâmetros da decisão do Pretório Excelso, que tem efeitos vinculantes e erga omnes, poderia ter os seus efeitos limitados, mediante Embargos à Execução, fundados no parágrafo único do art. 741 do CPC/73. De fato, o referido dispositivo processual criou nova hipótese de Embargos à Execução, ao autorizar a sua propositura quando a decisão exequenda tenha-se fundamentado em lei declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal,[...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00741 INC:00002 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:008880 ANO:1994LEG:FED LEI:008448 ANO:1992LEG:FED DLG:000006 ANO:1995LEG:FED DLG:000007 ANO:1995
Veja : (REAJUSTE DE MAGISTRADOS FEDERAIS E SERVIDORES PÚBLICOS DOJUDICIÁRIO FEDERAL - LIMITE TEMPORAL) STF - ADI 1797, RE 420162, RE-AGR 405078, AI-AGR 553669, AI-AGR 482126 STJ - AgRg no AREsp 188432-GO, AgRg no REsp 1123928-RS, AgRg no AREsp 428287-GO, EDcl no AgRg no REsp 1400483-GO, AgRg no REsp 1281910-GO, AgRg no Ag 1405422-CE, AgRg no AgRg no Ag 1429026-GO, AgRg no REsp 1055694-RS, REsp 1291861-SC, REsp 1104651-SC, AgRg no REsp 1136831-SC(REAJUSTE DE MAGISTRADOS FEDERAIS E SERVIDORES PÚBLICOS DOJUDICIÁRIO FEDERAL - LIMITE TEMPORAL - ENTENDIMENTO NÃO SUPERADOPELAS MEDIDAS CAUTELARES NAS ADIS 2.323/DF E 2.321/DF) STF - RE-AGR 787340, RE-AGR 885597, RE-AGR-ED 401447
Sucessivos : AgInt no REsp 1580170 DF 2016/0023390-4 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:24/06/2016AgInt no REsp 1583810 DF 2016/0034669-6 Decisão:09/06/2016 DJe DATA:21/06/2016
Mostrar discussão