AgInt no REsp 1579161 / ESAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0014096-1
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. ATIVIDADE INSALUBRE. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO 3.048/1999 ALTERADO PELO DECRETO 4.882/2003.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.398.260/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.12.2014.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 a fim de se considerar como especiais as atividades exercidas sob nível de ruído de 85dB, quando a regra vigente à época do trabalho prestado exigia um nível de ruído superior a 90dB para tanto.
2. Não é a lei ou norma, ou decreto, ou resolução, ou instrução ou sentença judicial que torna determinado nível de ruído lesivo. A lesividade é um dado objetivo, danoso à saúde e que prejudica o equilíbrio da pessoa, independentemente de haver, ou não, uma norma reconhecendo tal ocorrência.
3. Assim, se há critérios científicos que reconhecem a ofensa à saúde do Trabalhador em face de ruído a partir de 85 decibéis, são esses os critérios que devem prevalecer, tendo em vista a função protetiva do benefício. Não há como sustentar que até 1997 o nível de ruído acima entre 85 decibéis não era prejudicial ao segurado.
4. Ocorre que esta Corte no julgamento do Recurso Especial, representativo da controvérsia, 1.398.260/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, no qual fui vencido, consolidou a orientação de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo admitida a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu esse nível de agressão para 85 dB.
5. Assim, em face da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, conforme acima exposto, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de vista pessoal, para acompanhar o entendimento que não permite a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 na conversão de tempo especial.
6. Agravo Interno do Segurado desprovido.
(AgInt no REsp 1579161/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. ATIVIDADE INSALUBRE. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO 3.048/1999 ALTERADO PELO DECRETO 4.882/2003.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.398.260/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.12.2014.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 a fim de se considerar como especiais as atividades exercidas sob nível de ruído de 85dB, quando a regra vigente à época do trabalho prestado exigia um nível de ruído superior a 90dB para tanto.
2. Não é a lei ou norma, ou decreto, ou resolução, ou instrução ou sentença judicial que torna determinado nível de ruído lesivo. A lesividade é um dado objetivo, danoso à saúde e que prejudica o equilíbrio da pessoa, independentemente de haver, ou não, uma norma reconhecendo tal ocorrência.
3. Assim, se há critérios científicos que reconhecem a ofensa à saúde do Trabalhador em face de ruído a partir de 85 decibéis, são esses os critérios que devem prevalecer, tendo em vista a função protetiva do benefício. Não há como sustentar que até 1997 o nível de ruído acima entre 85 decibéis não era prejudicial ao segurado.
4. Ocorre que esta Corte no julgamento do Recurso Especial, representativo da controvérsia, 1.398.260/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, no qual fui vencido, consolidou a orientação de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo admitida a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu esse nível de agressão para 85 dB.
5. Assim, em face da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, conforme acima exposto, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de vista pessoal, para acompanhar o entendimento que não permite a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 na conversão de tempo especial.
6. Agravo Interno do Segurado desprovido.
(AgInt no REsp 1579161/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:004882 ANO:2003LEG:FED DEC:003048 ANO:1999***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL(ANEXO IV)LEG:FED DEC:002172 ANO:1997(ANEXO IV)LEG:FED DEC:083080 ANO:1979***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
Veja
:
(TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - LIMITE DE RUÍDO - REDUÇÃO DO PATAMARPARA 85 DECIBÉIS - IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003) STJ - REsp 1398260-PR (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1402687 SC 2013/0301823-2 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:29/05/2017
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