AgInt no REsp 1579424 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0015511-3
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. Desconto em CONTA-CORRENTE. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte entende pela "validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário" (REsp n. 1584501/SP, Relatório Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 13/10/2016).
2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a inexistência de cláusula autorizando o desconto de verba salarial para saldar contrato de empréstimo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1579424/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. Desconto em CONTA-CORRENTE. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte entende pela "validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário" (REsp n. 1584501/SP, Relatório Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 13/10/2016).
2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a inexistência de cláusula autorizando o desconto de verba salarial para saldar contrato de empréstimo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1579424/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DESCONTO PARA QUITAR PARCELAS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NACONTA-CORRENTE) STJ - REsp 1584501-SP, AgInt no REsp 1565533-PR
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