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Jurisprudência


AgInt no REsp 1579499 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0012536-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS PROBATÓRIO. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). DEFASAGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. APLICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para reavaliar a hipótese de cabimento do julgamento antecipado da lide, o ônus probatório e a defasagem decorrente da conversão em URV, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte. V -  O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1579499/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 24/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000085
Veja : (JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 237551-SP, AgRg no REsp 1454472-RS(SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(SÚMULA 83/STJ - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA - SÚMULA -RECURSO REPETITIVO) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(DIFERENÇAS SALARIAIS - URV - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1512101-SP, AgRg no AREsp 173881-RJ, AgRg no Ag 1376343-SP, REsp 1480376-SP, RESP 1475901-SP, RESP 1539974-RJ, RESP 1518162-SP, RESP 1540052-SP, RESP 1527668-RJ
Sucessivos : AgInt no REsp 1624504 SP 2016/0234802-5 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:27/03/2017AgInt no REsp 1607053 SP 2016/0150635-5 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:05/10/2016AgInt no REsp 1607035 SP 2016/0150581-4 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:20/09/2016
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