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Jurisprudência


AgInt no REsp 1579795 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0018141-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus dos Agravantes. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015. III - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1579795/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 02/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), não conhecer do agravo interno, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 02/12/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "De acordo com o entendimento manifestado inúmeras vezes no Superior Tribunal de Justiça, a não impugnação a capítulos autônomos da decisão agravada não conduz, necessariamente, à aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ, acarretando a preclusão apenas quanto àqueles não rebatidos". "[...] as hipóteses de cabimento da Exceção de Pré-Executividade, ou seja, defesa sem Embargos e sem prévia garantia do montante executado, restringem-se às questões que independam de contraditório ou dilação probatória, ou aquelas matérias de ordem pública, que podem e devem ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado, como é o caso da prescrição".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182 DOSTJ) STJ - AgRg no AREsp 731396-PA, AgRg nos EDcl no AREsp 734905-SP(VOTO VENCIDO - AGRAVO - NÃO IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULOS AUTÔNOMOS -SÚMULA 182 DO STJ) STJ - EDcl no AgRg no REsp 615078-RS, EDcl no AgRg no AREsp 476843-RO(VOTO VENCIDO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO) STJ - REsp 1104900-ES
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