AgInt no REsp 1579819 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0017769-3
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO. OFENSA A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução por meio dos quais a União Federal, ora recorrida, visa ver afastado o excesso de R$ 405.187,63 da execução em questão e defende que nada mais é devido aos autores que firmaram acordo administrativo, relativamente ao reajuste de 28,86%, uma vez que já receberam as parcelas do reajuste nos termos da transação.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido da União para extinguir a execução em relação aos ora recorrentes.
(fls. 235-241).
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora recorrentes.
4. A Corte Regional decidiu por manter a sentença em seus próprios fundamentos no sentido de que a transação administrativa firmada nos termos da MP 1.704/98 obstaculiza o processamento do correspondente processo executivo, e de que é cabível a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, sem que se ofenda, deste modo, a coisa julgada.
5. Assim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Ademais, o STJ já firmou o entendimento de que é cabível a compensação. Nesse sentido: AgRg no RCD no REsp 1551382/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/12/2015, e AgRg no REsp 1471520/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.
7. Verifica-se que o Tribunal de origem manteve a verba honorária de sucumbência fixada pelo Juiz de 1º Grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com amparo no artigo 20, § 4º, do CPC/1973, por entender razoável seu valor.
8. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso, pois os honorários advocatícios de sucumbência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não são exorbitantes.
9. No mais, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados de acordo com o artigo 20, § 4º, do CPC/1973, em vigor na data da sentença e do v. acórdão recorrido, e para rever os critérios considerados pelas instâncias ordinárias é necessário o reexame da matéria fático-probatória.
10. Enfim, com relação aos honorários advocatícios, esclareça-se que o STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
11. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
12. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 13. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 14. Por fim, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
15. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1579819/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO. OFENSA A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução por meio dos quais a União Federal, ora recorrida, visa ver afastado o excesso de R$ 405.187,63 da execução em questão e defende que nada mais é devido aos autores que firmaram acordo administrativo, relativamente ao reajuste de 28,86%, uma vez que já receberam as parcelas do reajuste nos termos da transação.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido da União para extinguir a execução em relação aos ora recorrentes.
(fls. 235-241).
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora recorrentes.
4. A Corte Regional decidiu por manter a sentença em seus próprios fundamentos no sentido de que a transação administrativa firmada nos termos da MP 1.704/98 obstaculiza o processamento do correspondente processo executivo, e de que é cabível a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, sem que se ofenda, deste modo, a coisa julgada.
5. Assim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Ademais, o STJ já firmou o entendimento de que é cabível a compensação. Nesse sentido: AgRg no RCD no REsp 1551382/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/12/2015, e AgRg no REsp 1471520/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.
7. Verifica-se que o Tribunal de origem manteve a verba honorária de sucumbência fixada pelo Juiz de 1º Grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com amparo no artigo 20, § 4º, do CPC/1973, por entender razoável seu valor.
8. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso, pois os honorários advocatícios de sucumbência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não são exorbitantes.
9. No mais, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados de acordo com o artigo 20, § 4º, do CPC/1973, em vigor na data da sentença e do v. acórdão recorrido, e para rever os critérios considerados pelas instâncias ordinárias é necessário o reexame da matéria fático-probatória.
10. Enfim, com relação aos honorários advocatícios, esclareça-se que o STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
11. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
12. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 13. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 14. Por fim, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
15. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1579819/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja
:
(ÍNDICE DE 28,86% - REAJUSTES CONCEDIDOS POR LEIS POSTERIORES -COMPENSAÇÃO) STJ - AgRg no RCD no REsp 1551382-RS, AgRg no REsp 1471520-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1601869 PA 2016/0129514-0 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:29/11/2016AgInt no AREsp 864904 SP 2016/0036787-7 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:10/10/2016
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