main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1579859 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0019152-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O STJ pacificou orientação no sentido de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, conforme preconizado a Súmula 85/STJ. 3. A análise das alegações trazidas no especial, acerca do suposto cerceamento de defesa ou da falta de comprovação da defasagem remuneratória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Ainda que superado o referido óbice, o aresto recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que "somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, DJe 13/06/2012 ). 5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios por incidência da 7/STJ. Todavia, tal óbice pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso não restou configurada tal excepcionalidade e, portanto, não se mostra possível a redução dos honorários advocatícios pleiteada pela parte recorrente. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1579859/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 03/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000085
Veja : (CONVERSÃO DA MOEDA - URV - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SÚMULA 85/STJ) STJ - AgRg no AREsp 183070-RJ(EXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 496440-RJ, AgRg no REsp 1479290-RJ(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO -LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1237530-SP, AgRg no REsp 1495941-SP, AgRg no REsp 1141348-AM, AgRg no AREsp 327819-RJ
Sucessivos : AgInt no REsp 1552303 SP 2015/0214931-8 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:04/04/2017AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 637843 GO 2014/0327697-0 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:23/03/2017AgInt no REsp 1577410 RS 2016/0008882-1 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:21/03/2017
Mostrar discussão