AgInt no REsp 1579885 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0020011-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART.
10 DA LEI 8.429/92. OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Cuida-se de ação civil pública, por improbidade administrativa, interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência de suposto superfaturamento na aquisição de um DIU de MIRENA pela Secretaria Municipal de Saúde de Natal.
2. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a inexistência de dano ao erário ou dolo na conduta da agravada, passível de ser taxado como ímproba, para fins de aplicação das penalidades da Lei 8.429/92, e que o sobrepreço se deu em decorrência da urgência, no cumprimento de liminar concedia pela Justiça, sob pena de pagamento de astreintes, no valor de R$ 500,00, por dia de atraso 3. Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, razão pela qual analisar a ocorrência ou não de dano ao erário passa necessariamente pela análise do conjunto probatório dos autos.
4. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Precedentes: AgRg no AREsp 816.015/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 30/05/2016; EDcl no AgRg no AREsp 173.900/RS, Rel. Min. Marga Tessler, Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 27/3/2015; AgRg no AREsp 474.150/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 20/6/2014 Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1579885/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART.
10 DA LEI 8.429/92. OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Cuida-se de ação civil pública, por improbidade administrativa, interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência de suposto superfaturamento na aquisição de um DIU de MIRENA pela Secretaria Municipal de Saúde de Natal.
2. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a inexistência de dano ao erário ou dolo na conduta da agravada, passível de ser taxado como ímproba, para fins de aplicação das penalidades da Lei 8.429/92, e que o sobrepreço se deu em decorrência da urgência, no cumprimento de liminar concedia pela Justiça, sob pena de pagamento de astreintes, no valor de R$ 500,00, por dia de atraso 3. Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, razão pela qual analisar a ocorrência ou não de dano ao erário passa necessariamente pela análise do conjunto probatório dos autos.
4. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Precedentes: AgRg no AREsp 816.015/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 30/05/2016; EDcl no AgRg no AREsp 173.900/RS, Rel. Min. Marga Tessler, Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 27/3/2015; AgRg no AREsp 474.150/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 20/6/2014 Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1579885/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Veja
:
(OCORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 816015-MG, AgRg no AREsp 173900-RS, AgRg no AREsp 474150-PA
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