AgInt no REsp 1579957 / CEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0021329-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO RECURSAL MANTIDA.
1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15/6/2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1579957/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO RECURSAL MANTIDA.
1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15/6/2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1579957/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...] as normas processuais seguem o princípio do 'tempus
regit actum' e, como tal, não tem aplicação retroativa.
Desse modo, as disposições do Novo Código de Processo Civil não
são aplicáveis ao caso em comento, haja vista que à época da
publicação do acórdão 'a quo' e da interposição do recurso especial
[...], ainda vigorava o CPC/1973".
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO DE UNIÃO -JUNTADA INDISPENSÁVEL) STJ - AgRg nos EAREsp 562945-SP, AgRg no REsp 1543527-CE, AgRg no REsp 1567524-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1533944-PE(APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL - TEMPUS REGIT ACTUM - DECISÃOPUBLICADA ANTES DO CPC/2015) STJ - AgInt no REsp 1576626-MG
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1568752 SC 2015/0297325-8 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:05/05/2017
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