AgInt no REsp 1580031 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0022026-7
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. EXCESSO DE VELOCIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes detém competência para aplicar multa por excesso de velocidade.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1580031/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. EXCESSO DE VELOCIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes detém competência para aplicar multa por excesso de velocidade.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1580031/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"Da interpretação dos arts. 82, § 3º, da Lei n. 10.233/01 e 21,
VI, da Lei n. 9.503/97, depreende-se que o DNIT detém competência
para executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as
penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas
administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar.
[...] O reconhecimento da possibilidade do Recorrente aplicar e
arrecadar multa por inobservância do limite de velocidade nas
rodovias e estradas federais ocorre em decorrência da ausência de
exclusividade da atribuição da Polícia Rodoviária Federal, nos
termos do art. 20, III, do Código Brasileiro de Trânsito, porquanto
órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios também são competentes para
fiscalizar, autuar e aplicar sanções."
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010233 ANO:2001 ART:00082 PAR:00003LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00020 INC:00003 ART:00021 INC:00006 ART:00024 INC:00017
Veja
:
(DNIT - COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE MULTAS) STJ - REsp 1592969-RS, REsp 1583822-RS, REsp 1581392-RS
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