AgInt no REsp 1580219 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0022646-8
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANÁLISE DE NULIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DA EMBARGANTE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
3. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANÁLISE DE NULIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DA EMBARGANTE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
3. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
Informações adicionais
:
"O simples fato de não ter sido acatada a tese defendida pela
parte agravante não configura omissão, tampouco negativa de
prestação jurisdicional, desde que haja fundamentação adequada capaz
de sustentar a conclusão da decisão.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução".
"[...] quanto ao possível cerceamento de defesa, o Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Corte de origem é
soberana na análise das provas, podendo concluir pela desnecessidade
da produção de provas periciais, documentais e testemunhais.
Porquanto art. 131 do CPC consagra o princípio do livre
convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar
as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade de
produção ou não das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe
lícito indeferir, na forma do art. 130 do CPC, motivadamente, como
no caso, as diligências que reputar inúteis ou protelatórias".
Não é possível, em sede de recurso especial, rever o
entendimento do Tribunal de origem acerca da desnecessidade da
produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Isso
porque analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância
extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00131 ART:00355 ART:00399 INC:00002 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00041LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00204
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 1253352-RS, REsp 1242450-SP(PROCESSO CIVIL - PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO - LIVRECONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - AgRg no AREsp 648403-MS, AgRg no AREsp 279291-RS(RECURSO ESPECIAL - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA - REEXAMEDE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 696506-RS, AgRg no AREsp 706987-SP(PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRODUÇÃO DE CÓPIAS - ÔNUS DOEMBARGANTE - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1239257-PR
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