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Jurisprudência


AgInt no REsp 1580266 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0019950-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REVERSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELO DEPENDENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à data do óbito. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, aplicou o entendimento consagrado por esta Corte quanto à lei vigente à data do óbito e expressamente consignou que, há época do falecimento de seu pai, a impetrante já reunia todos os requisitos necessários à percepção da pensão. 3. Desse modo, modificar o acórdão recorrido requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1580266/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 18/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004242 ANO:1963 ART:00030LEG:FED LEI:003765 ANO:1960LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EX-COMBATENTE - PENSÃO ESPECIAL - REQUISITOS - LEI APLICÁVEL) STJ - EDcl no REsp 810393-SC, AgRg no REsp 934365-RJ(PENSÃO ESPECIAL - DEPENDENTES - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS -NECESSIDADE) STJ - AgRg no Ag 1429793-PE, AgRg no REsp 1196175-ES, AgRg no REsp 1073262-SC
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