AgInt no REsp 1580541 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0024976-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANÁLISE DA DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E DOS REQUISITOS DA CDA. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC/1973 o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A análise da fixação da data em que se deu o inadimplemento bem como dos requisitos da CDA exigem o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida vedada no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1580541/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANÁLISE DA DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E DOS REQUISITOS DA CDA. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC/1973 o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A análise da fixação da data em que se deu o inadimplemento bem como dos requisitos da CDA exigem o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida vedada no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1580541/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTOS DIVERSOS - OMISSÃO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 140337-DF,(INADIMPLEMENTO - FIXAÇÃO DA DATA DE OCORRÊNCIA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1509067-RS(CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1565825-RS, AgRg no AREsp 733698-PR
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