AgInt no REsp 1580558 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0025354-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME PROBATÓRIO.
1. A simples alegação de violação do art. 135 do CTN não se revela suficiente para afastar conclusão do acórdão que entendeu pela preclusão no exame do cabimento de redirecionamento de execução fiscal. Inteligência da Súmula 284/STF.
2. A tese recursal acerca da natureza do imóvel penhorado traz como fundamento central especificidades do Município de Itaqui/RS que não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que configura falta de prequestionamento da matéria.
3. Ademais, analisar efetivamente a tese recursal demandaria incursão na seara probatória dos autos, o que esbarra no óbice disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1580558/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME PROBATÓRIO.
1. A simples alegação de violação do art. 135 do CTN não se revela suficiente para afastar conclusão do acórdão que entendeu pela preclusão no exame do cabimento de redirecionamento de execução fiscal. Inteligência da Súmula 284/STF.
2. A tese recursal acerca da natureza do imóvel penhorado traz como fundamento central especificidades do Município de Itaqui/RS que não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que configura falta de prequestionamento da matéria.
3. Ademais, analisar efetivamente a tese recursal demandaria incursão na seara probatória dos autos, o que esbarra no óbice disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1580558/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 931060 SP 2016/0150114-0 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:29/08/2016AgInt no AREsp 642499 PR 2014/0323177-8 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:12/08/2016
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