AgInt no REsp 1580564 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0024776-3
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS PARA OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, NAS HIPÓTESES DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR, POR OCASIÃO DO RECOLHIMENTO DE IMPORTÂNCIA, RELATIVA A TRIBUTO DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL, CORRESPONDENTE A PERÍODO SUBSEQUENTE, OBSERVADA A LIMITAÇÃO TEMPORAL CONSTANTE DO ART. 170-A DO CTN. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 21/03/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - em consonância com os arts. 170 do CTN, 89 da Lei 8.212/91, 66 da Lei 8.383/91 e 39 da Lei 9.250/95 -, nas hipóteses de valores pagos indevidamente ou a maior, a título de contribuições previdenciárias recolhidas para outras entidades ou fundos, o contribuinte poderá efetuar a compensação desses valores no recolhimento de importância, relativa a tributo da mesma espécie e destinação constitucional, correspondente a período subsequente, sendo ilegais, por exorbitância da função regulamentar, os arts. 47 da Instrução Normativa 900/2008 e 59 da Instrução Normativa 1.300/2012, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao vedarem a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. Nas referidas hipóteses, quando as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos são objeto de contestação judicial, pelo sujeito passivo, impõe-se a observância da limitação temporal contida no art. 170-A do CTN, que veda a compensação, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Precedentes do STJ: REsp 1.498.234/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2015; EDcl no REsp 1.568.163/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2016; AgInt no REsp 1.585.231/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2016; REsp 1.607.802/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1580564/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS PARA OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, NAS HIPÓTESES DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR, POR OCASIÃO DO RECOLHIMENTO DE IMPORTÂNCIA, RELATIVA A TRIBUTO DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL, CORRESPONDENTE A PERÍODO SUBSEQUENTE, OBSERVADA A LIMITAÇÃO TEMPORAL CONSTANTE DO ART. 170-A DO CTN. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 21/03/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - em consonância com os arts. 170 do CTN, 89 da Lei 8.212/91, 66 da Lei 8.383/91 e 39 da Lei 9.250/95 -, nas hipóteses de valores pagos indevidamente ou a maior, a título de contribuições previdenciárias recolhidas para outras entidades ou fundos, o contribuinte poderá efetuar a compensação desses valores no recolhimento de importância, relativa a tributo da mesma espécie e destinação constitucional, correspondente a período subsequente, sendo ilegais, por exorbitância da função regulamentar, os arts. 47 da Instrução Normativa 900/2008 e 59 da Instrução Normativa 1.300/2012, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao vedarem a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. Nas referidas hipóteses, quando as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos são objeto de contestação judicial, pelo sujeito passivo, impõe-se a observância da limitação temporal contida no art. 170-A do CTN, que veda a compensação, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Precedentes do STJ: REsp 1.498.234/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2015; EDcl no REsp 1.568.163/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2016; AgInt no REsp 1.585.231/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2016; REsp 1.607.802/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1580564/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"[...] não há falar em contrariedade ao art. 97 da Constituição
Federal, tampouco em não observância da Súmula Vinculante 10/STF,
porquanto a decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade
dos dispositivos legais que permitem a compensação de contribuições
previdenciárias destinadas a outras entidades ou fundos - arts. 170
do CTN, 89 da Lei 8.212/91, 66 da Lei 8.383/91 e 39 da Lei 9.250/95
-, mas tão somente declarou ilegais, por extrapolarem sua função
regulamentar, os arts. 47 da Instrução Normativa 900/2008 e 59 da
Instrução Normativa 1.300/2012, da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Com efeito, consoante a jurisprudência do STJ, 'considerando
que não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo
legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a
interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie,
não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário
prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula
Vinculante 10 do STF' [...]".
"[...] não deve ser acolhido o requerimento da parte agravada,
para que seja imposta a multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do
CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não
enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão
unânime do colegiado".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:0170ALEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00089LEG:FED LEI:008383 ANO:1991 ART:00066LEG:FED LEI:009250 ANO:1995 ART:00039LEG:FED INT:000900 ANO:2008 ART:00047(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)LEG:FED INT:001300 ANO:2012 ART:00059(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010
Veja
:
(TRIBUTÁRIO - INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAPARA TERCEIROS OU FUNDOS - COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE- INSTRUÇÕES NORMATIVAS RFB 900/2008 E 1.300/2012) STJ - REsp 1498234-RS, EDcl no REsp 1568163-RS, AgInt no REsp 1585231-SC, REsp 1607802-RS(CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INTERPRETAÇÃO DO DIREITOINFRACONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 347337-RS(AGRAVO INTERNO - REQUERIMENTO PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO§ 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015 - MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO) STJ - AgInt nos EREsp 1120356-RS
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