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Jurisprudência


AgInt no REsp 1580651 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0034247-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. SOLIDARIEDADE E LITISCONSÓRCIO DA UNIÃO. OMISSÃO RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito. Desse modo, tendo o recorrente cumprido com seu dever de solicitar a manifestação do Tribunal de origem sobre determinada matéria nos Embargos de Declaração e, mantida a omissão, o pleito deve ser renovado como preliminar do recurso especial (violação do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do NCPC). 2. No caso dos autos, verifica-se que foram opostos embargos de declaração na origem, e, naquela oportunidade, já existia a intenção do ora embargado em buscar o suprimento da omissão do Tribunal, em especial quanto à ilegitimidade passiva da União, como litisconsorte, diante da alegada inexistência de solidariedade na obrigação. Inexistência de inovação recursal. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1580651/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
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