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Jurisprudência


AgInt no REsp 1580885 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0024825-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS DE CADA DEVEDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional, no caso, foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem sobrelevou circunstâncias de ordem fática para distribuição do ônus de pagamento dos honorários advocatícios devidos pelos condenados, consoante a responsabilidade de cada um perante o fato, de forma que a sua revisão esbarra no teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1580885/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 21/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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