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Jurisprudência


AgInt no REsp 1580894 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0027086-9

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM QUE A FAZENDA NACIONAL FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSOANTE CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, PELA PARTE AUTORA, CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática, proferida quanto ao Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. III. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado, a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016. IV. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7/STJ, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015. V. In casu, sem deixar delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73 - a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, o Tribunal de origem, fazendo alusão genérica às alíneas do retromencionado § 3º do art. 20 do CPC/73 e considerando, unicamente, a circunstância de que se trata de demanda produzida em massa, condenou a Fazenda Nacional, ora agravada, ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal contexto não autoriza a pretendida majoração da verba honorária, pois incidem, na espécie, as Súmulas 7/STJ e 389/STF. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1580894/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 01/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 PAR:00003 LET:A LET:B LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000389
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VENCIDA A FAZENDAPÚBLICA) STJ - EREsp 637905-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - REVISÃOPELO STJ - REGRAS PREVISTA NO CPC/2015) STJ - AgRg no REsp 1568055-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE EQUIDADE - REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1137738-SP, EAg 438177-SC(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA -VERIFICAÇÃO) STJ - AgRg nos EAREsp 28898-SP, AgRg nos EDcl no Ag 1409571-RS, EREsp 966746-PR, EREsp 494377-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA - CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC/1973) STJ - AgRg no REsp 1512353-AL
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