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Jurisprudência


AgInt no REsp 1581057 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0018092-3

Ementa
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RESP. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA ORIGEM POR PARTE CONDENADA ÀS SANÇÕES DE IMPROBIDADE. PLEITO RESCISÓRIO INDEFERIDO LOGO EM SEU PÓRTICO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O JULGADO RESCINDENDO EM MOMENTO ALGUM AFRONTOU OU NEGOU APLICAÇÃO A DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. CUIDA-SE DE ERRO DE PROCEDIMENTO, POIS, PARA QUE SEJA POSSÍVEL MANIFESTAÇÃO COM ESSE CONTEÚDO, É NECESSÁRIO - E ESPERÁVEL - O NORMAL TRÂMITE DO FEITO SEGUNDO A SUA LITURGIA LEGAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 491 E 493 DO CPC/73. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA ABALAR OS ALICERCES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DO MP/RN DESPROVIDO. 1. Pratica violação dos arts. 491 e 493 do CPC/73 o acórdão que, com esteio nos arts. 490, I e 295, III do CPC/73, indefere a petição inicial em Ação Rescisória, entendendo ocorrente a carência de interesse processual do autor, na modalidade ausência de adequação, mas apresenta evidentes aspectos de fundo da causa rescisória, suprimindo, em erro de procedimento, o processamento do feito segundo a sua liturgia legal. 2. Na espécie, consta do acórdão que a pretensão do autor tem por objeto rescindir acórdão que, em nenhum momento, afrontou ou negou aplicação a disposição literal de norma constitucional ou infraconstitucional, constituindo, na verdade, uma nítida insatisfação com a orientação jurisprudencial reiteradamente adotada pelo juízo monocrático e pelos precedentes jurisprudenciais (fls. 806). 3. Nota-se, portanto, que o aresto deixou de observar os trâmites processuais previstos nos arts. 491/493 do CPC/73, pois, ao que se dessume da fundamentação apresentada, é possível verificar que a parte Autora efetivamente preencheu as condições da ação e os pressupostos processuais, tanto é que o acórdão de origem realizou legítima análise de fundo da causa rescisória, ao se pronunciar sobre violação a literal disposição de lei e erro de fato quanto ao tema do dolo nas demandas de improbidade administrativa. 4. Assim, a Corte Potiguar de fato praticou error in procedendo, pois, de um lado, determinou a extirpação do trâmite processual, mas, por outro, realizou pronunciamento de mérito acerca da validade do acórdão rescindendo como razão de decidir. 5. Posto isto, se é certo que a Corte Potiguar entendeu presentes os requisitos do art. 488, I e II do CPC - que exige que o autor formule pedido de rescisão e efetue depósito da importância correspondente a 5% sobre o valor da causa -, a demanda não poderia ter sido abruptamente finalizada ao fundamento da falta de adequação, em especial pela inserção de tópicos de fundamentação nitidamente qualificados como matéria de fundo (identificação do dolo como elemento da conduta ímproba). 6. Agravo Interno do MP/RN desprovido. (AgInt no REsp 1581057/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 28/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00295 INC:00003 ART:00488 INC:00001 INC:00002 ART:00490 INC:00001 ART:00491 ART:00493
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO) STJ - AR 4309-SP
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