AgInt no REsp 1581143 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0021628-2
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o retorno dos autos à origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração.
2. Ficou evidenciada a violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73, porquanto, embora opostos embargos de declaração para suprir a omissão no acórdão recorrido e ventilar a questão federal, foram eles rejeitados.
3. A parte tem o direito fundamental à entrega de prestação judiciária plena, ampla e minudente. É elemento do próprio conceito de jurisdição democrática, que se caracteriza pelo amplo acesso e pelo devido processo legal, a ciência dos fundamentos pelos quais os direitos foram conferidos, cerceados ou modificados pelas Cortes de Justiça.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1581143/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o retorno dos autos à origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração.
2. Ficou evidenciada a violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73, porquanto, embora opostos embargos de declaração para suprir a omissão no acórdão recorrido e ventilar a questão federal, foram eles rejeitados.
3. A parte tem o direito fundamental à entrega de prestação judiciária plena, ampla e minudente. É elemento do próprio conceito de jurisdição democrática, que se caracteriza pelo amplo acesso e pelo devido processo legal, a ciência dos fundamentos pelos quais os direitos foram conferidos, cerceados ou modificados pelas Cortes de Justiça.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1581143/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Veja os EDcl no AgInt no REsp 1581143-PR que foram acolhidos.
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